Na última quinta-feira, 4 de abril, entrou em vigor a lei 12796/13 que alterou a lei 9394/96, que estabelece os parâmetros nacionais de diretrizes e bases da educação, onde torna OBRIGATÓRIO a matrícula de crianças a partir de 4 anos de idade, na rede regular de ensino. Entretanto queremos enfatizar as alterações que esta lei irá proporcionar a educação especial.
Art.58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede de ensino, para a educação para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação.
I- Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial.
II- O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível sua interação nas classes comuns do ensino regular.
III- A oferta de educação especial, deve ser constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art.59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação:
I- Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender as suas necessidades;
II- Terminalidades específicas para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os super dotados;
III- Professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV- Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artísticas, intelectual ou psicomotora;
V- Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular.
Art.60. Os órgãos normativos do sistema de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva na educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio as instituições previstas neste artigo.
Estas modificações devem ser implantadas até 2016.
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